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Auditores Independentes.


Consulta de Auditores Independentes registrados na CVM: a cesse o Cadastro Geral na Central de Sistemas. Consulta de Auditores Independentes suspensos e/ou cancelados por decisão administrativa nos últimos 5 anos: acesse aqui!


Sobre o Auditor Independente.


Exerce papel fundamental para assegurar credibilidade às informações financeiras de determinada entidade, ao opinar se as demonstrações contábeis preparadas pela sua administração representam, em todos os aspectos relevantes, sua posição patrimonial e financeira.


A atividade de auditoria externa é essencial para a proteção dos usuários das demonstrações contábeis, contribuindo para o funcionamento do mercado de valores mobiliários, à medida que colabora para o fortalecimento da confiança nas relações entre as entidades auditadas e os usuários daquelas demonstrações.


Como obter o registro de Auditor Independente na CVM.


O exercício da atividade de auditoria independente (para pessoa física ou pessoa jurídica) é uma prerrogativa profissional dos contadores legalmente habilitados por registro em Conselho Regional de Contabilidade. Logo, o registro deste participante na CVM não constitui nova categoria profissional.


Para realizar o pedido de registro, é importante conhecer e seguir as normas referentes à atividade, previstas na Resolução CVM 23.


Após o cumprimento das exigências normativas, o pedido deve ser encaminhado à Autarquia, acompanhado da documentação requerida, através do Protocolo Digital da CVM (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-cvm) ou, pessoalmente, no protocolo da sede da CVM, localizado no endereço abaixo:


COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – GERÊNCIA DE NORMAS DE AUDITORIA (GNA) Rua Sete de Setembro, nº 111 - 27º andar - Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20050-901.


A CVM ainda possui escritórios em Brasília e São Paulo onde, caso seja conveniente, o pedido de registro pode ser entregue, para ser remetido, via malote, à sede da Autarquia.


Brasília - Superintendência de Relações Institucionais SCN Quadra 2 - Bloco A - Edifício Corporate Financial Center, 4º andar - Módulo 404 - Brasília/DF - CEP 70712-900.


São Paulo - Coordenação Administrativa Regional Rua Cincinato Braga, 340 - Edifício Delta Plaza - São Paulo/SP - CEP 01333-010.


Taxa de Fiscalização e Recurso de Multa Cominatória.


Para gerar e imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU) de Taxa de Fiscalização, Parcelamento de Taxa, ou para solicitar recurso após aplicação de multa cominatória pela CVM, acesse as páginas de Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória (Recurso), no menu Regulados, do site da CVM . Ou pode acessar diretamente na Central de Sistemas da CVM .


Importante!


Os auditores independentes registrados na CVM precisam cumprir as normas emanadas pela Autarquia, bem como a Lei de Regência da profissão contábil, instituída por meio do Decreto Lei nº 9.295/46 e alterações posteriores.


Os auditores independentes com registro na CVM devem seguir, também, a regulamentação do exercício da atividade profissional emanada do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e as orientações técnicas emanadas do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON).


Ao se registrar na CVM, o auditor independente assume obrigações perante a CVM e ao mercado de um modo geral, devendo, portanto, manter atualizadas suas informações cadastrais. Também é preciso encaminhar, eventual e anualmente, as demais informações requeridas na Resolução CVM 23, sob possibilidade de aplicação de multa cominatória e adoção de sanções administrativas previstas na legislação específica.


Exigências para atuação como Auditor Independente.


Controle de Qualidade Externo.


Os auditores independentes deverão, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do CFC. Esta revisão será realizada por outro auditor independente, também registrado CVM.


O seu descumprimento em pelo menos 2 dos 5 últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentada nova revisão de seu controle de qualidade, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, com relatório emitido sem ressalvas, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade, ou equivalente, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).


Acesse a Resolução CVM 23 (art. 33) e o site do CFC ( www.cfc.org.br ), em Programa de Revisão Externa de Qualidade, para saber mais sobre a revisão.


Controle de Qualidade Interno.


O auditor independente deverá implementar um programa interno de controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do CFC e do IBRACON, que vise a garantir o pleno atendimento das normas que regem a atividade de auditoria de demonstrações contábeis e das normas emanadas da CVM.


Acesse a Resolução CVM 23 (art. 32) , o site do CFC ( www.cfc.org.br ) e o site do IBRACON ( www.ibracon.com.br ), para saber mais sobre a revisão.


Exame de Qualificação Técnica – prova específica CVM.


É necessário para habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para quaisquer entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. A administração do Exame de Qualificação Técnica está a cargo do CFC.


Mais informações: acesse a Resolução CVM 23 (art. 30) ou site do CFC ( www.cfc.org.br ), em Exame de Qualificação Técnica.


Programa de Educação Continuada.


Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada de todo o seu quadro funcional e deles próprios, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.


O Programa de Educação Continuada é exigido dos Auditores Independentes – Pessoa Física e dos sócios, que exerçam, ou não, a atividade de auditoria, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica.


O seu descumprimento em pelo menos 2 dos 5 últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentado novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, previsto no art. 30 desta Resolução, independentemente da adoção de outras medidas administrativas aplicáveis.


Mais informações: acesse o site do CFC ( www.cfc.org.br ), em Programa de Educação Profissional Continuada.


Anexos.


Lei 6.385/76: estabelece que somente os auditores independentes (pessoas físicas ou empresas de auditoria contábil) registrados na CVM podem auditar as demonstrações financeiras das companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários, entre outras disposições. Lei 6.404/76: estabelece que as demonstrações financeiras das companhias abertas devem ser, obrigatoriamente, auditadas por auditores independentes registrados na CVM, entre outras disposições. Decreto – Lei 9.295/46 e alterações posteriores : acesse no site do CFC ( www.cfc.org.br ) Normas brasileiras de contabilidade profissionais e técnicas de auditoria independente - podem ser acessadas no site do CFC (www.cfc.org.br) Guia de Envio da Declaração de Conformidade (via CVMWeb)