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Agentes Autônomos.


Esse profissional pode atuar diretamente como pessoa natural, mas, também, por meio de uma sociedade constituída com esse fim exclusivo, e deve exercer suas atividades sempre através de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em nome da qual atua como preposto.


Deveres e Responsabilidades.


Os principais deveres, responsabilidades e atribuições dos agentes autônomos de investimento podem ser vistos na Instrução CVM 497 .


No que tange à referida Instrução, destacam-se as seguintes regras:


exclusividade de atuação do profissional com apenas um intermediário, ressalvada a exceção relativa à distribuição de cotas de fundos de investimento (art. 13, inciso I, combinado com os §§ 2º e 3º). transparência no propósito de atuação e na condição de relacionamento com os investidores e o intermediário contratante (art. 11 e § 1º). vedações no exercício de outras atividades que ofereçam conflitos de interesse (art. 13, § 1°). no tocante à delegação a terceiros, total ou parcial, da execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição (art. 13, inciso VI), e, especialmente, a obrigatoriedade da submissão do agente autônomo de investimento às regras impostas por entidade credenciadora autorizada pela CVM (art. 18).


Recomenda-se adicionalmente a leitura do Ofício Circular CVM/SMI 4/2022 , que contém orientações da SMI sobre diversos aspectos relacionados à atividade dos agentes autônomos.


Pedido de autorização para exercício de da atividade de agente autônomo de investimento.


A Ancord é a entidade credenciadora de agentes autônomos de investimento, com base no art. 6º da Instrução CVM 497.


Dessa forma, o Exame de Certificação, o credenciamento, as atualizações cadastrais e o cancelamento de agentes autônomos de investimento devem ser realizados diretamente com a Associação, pelo site ( http://www.ancord.org.br ) ou endereço: Rua Líbero Badaró, 425 - 8º andar, Centro, São Paulo, SP, CEP 01009-905.


Atualização cadastral.


Coforme disposto na Instrução CVM 510 , os agentes autônomos de investimentos devem manter os seus dados cadastrais atualizados. Essa atualização também deve ser feita junto à Ancord .


Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC)


A Instrução CVM 510 exige que os regulados da CVM confiram anualmente se os seus dados cadastrais estão devidamente atualizados, procedimento conhecido como declaração eletrônica de conformidade.


No caso dos agentes autônomos, a declaração deveria ser entregue à Ancord. Como informado no Ofício Circular CVM/SMI 4/2022, no entanto, ainda não está em funcionamento o sistema da Ancord que receberia a declaração. Assim, o seu envio não vem sendo exigido dos agentes autônomos. Recomenda-se checar essa informação periodicamente com a Ancord.


Outras Dúvidas.


Taxa de Fiscalização.


A Taxa de Fiscalização deve ser recolhida pelo Agente Autônomo, trimestralmente, até o último dia útil dos primeiros dez dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.


O valor da taxa trimestral pode ser consultado no site da CVM, no menu de Regulados .


Lembra-se que o primeiro recolhimento de Taxa deve ser feito dentro do prazo de 30 dias a contar da data do registro.


Verifique aqui material com importantes esclarecimentos sobre a taxa de fiscalização.


Esclarecimento sobre o art 17-A da Instrução CVM 497, introduzido pela Instrução CVM 610.


O dispositivo mencionado determina que incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição, contratante de agentes autônomos, o pagamento à entidade credenciadora (Ancord), de contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento dos agentes autônomos de investimento. A norma também veda a transferência do encargo ao agente autônomo de investimento contratado.


O escopo do normativo são as cobranças relacionadas aos serviços prestados pela Ancord relacionados ao credenciamento dos agentes autônomos (por exemplo, atendimento aos agentes, conferência de documentos, manutenção de sistemas informatizados, tratamento de solicitações de credenciamento, suspensão e cancelamento, etc). Essas despesas devem ser cobertas pelos intermediários contratantes, a partir da vinculação/contratação dos agentes autônomos, e não é permitido a essas instituições repassar as cobranças aos agentes.


Como não poderia deixar de ser, o art. 17-A não se refere às taxas de fiscalização devidas pelos agentes autônomos. Essas taxas não guardam relação com as atividades da Ancord no credenciamento dos agentes autônomos, mas sim decorrem do exercício do poder de polícia exercido pela CVM, na forma prevista na Lei 6.385/76. A taxa de fiscalização, portanto, é devida, em consonância com o art. 2º da lei 7.940/89, a partir do momento em que é concedido o registro ao agente autônomo, na forma prevista na Instrução CVM 497. Dessa forma, o recolhimento da referida taxa é de responsabilidade do próprio agente autônomo (pessoa natural ou jurídica). Vale acrescentar que, como se trata de tributo federal, essa obrigação tributária não poderia ser afastada por uma Instrução da CVM.


Por fim, vale lembrar também que o relatório da audiência pública SDM 6/2022, que acompanhou a publicação da Instrução CVM 610, esclarece que o art. 17-A também não se relaciona com despesas acessórias decorrentes do credenciamento, tais como: exames de certificação, cursos, treinamentos profissionais e outras.